Quando alguém vai alugar um imóvel e busca uma imobiliária para ajudar nessa jornada, comumente não tem o conhecimento detalhado sobre a Lei que rege os direitos e as obrigações de um locatário. A Lei 8.245/91 do Inquilinato dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. O locatário é a parte envolvida que ocupará o imóvel disponível para locação.
Dentre as disposições da Lei em seu Artigo 23 o locatário é obrigado inicialmente a servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu. Desta forma convenciona-se que um imóvel locado para fins residenciais, por exemplo, não poderá ser utilizado pelo locatário para fins comerciais.
Obrigações de um locatário: danos
Uma das obrigações de um locatário é restituir ao locador o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. Neste ponto destacamos a importância da vistoria de entrada e saída do imóvel. Somente com um relatório de vistoria detalhado, será possível comparar a situação da entrada e da saída e compreender se a restituição está sendo realizada como previsto na Lei.
O inciso IV do Artigo 23 da Lei do Inquilinato dispõe que o locatário deve levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros. O locatário se responsabilizará, por sua vez, em realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos, assim como destaca o inciso V.
Sobre as modificações no imóvel
Outra das obrigações de um locatário é não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador. Este ponto é extremamente importante ser reforçado com seus clientes locatários.
É muito comum, assim que um inquilino entra no imóvel, querer modifica-lo para que este fique “com a sua identidade”. Fácil compreender que o recém-chegado deseje auferir algumas mudanças. Deixe-o ciente desta necessidade de reportar suas intenções à imobiliária para o devido alinhamento com o proprietário do imóvel.
Vistorias
Por fim, a última das obrigações de um locatário, destacamos que este deve permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que o imóvel seja visitado e examinado por terceiros. Sendo estes terceiros potenciais compradores do imóvel devemos destacar o Artigo 27 da Lei do Inquilinato.
Este artigo e os subsequentes tratam a preferência de aquisição do imóvel por parte do inquilino que já o ocupa. O Artigo 27 dispõe que no caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
Existem ainda outros direitos e obrigações de um locatário que podem ser consultados na Lei do Inquilinato em seu vigésimo terceiro artigo. Recomendamos aprofundarem esse conhecimento e estarem preparados para conseguir amparar seus clientes na relação com seus locadores.
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